- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO AO STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato decisório de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu requerimento de intervenção de terceiro realizado pela impetrante. No Tribunal a quo, o relator do caso indeferiu a petição mandamental e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ainda no Tribunal de origem, inadmitiu-se o recurso ordinário constitucional interposto pela impetrante, por ser manifestamente incabível contra decisão monocrática. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso endereçado ao STJ nos autos do mandado de segurança. II - A recorrente apresentou petição por ela denominada de agravo de instrumento (fls. 754-763), endereçada ao STJ, porém, ausente guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento conforme previsto no art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal. O STJ lavrou a respectiva certidão para saneamento do óbice (fl. 784) e efetivou a devida publicação para manifestação das partes (fl. 786). Ainda assim, a recorrente não regularizou o preparo do recurso por ela direcionado ao STJ, limitando-se a trazer comprovante de pagamento de custas judiciais referentes a feito de competência do Supremo Tribunal Federal (fl. 789-792). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." III - Sabe-se que é intransponível o óbice da deserção, contudo, ainda que fosse possível prosseguir com a análise do recurso, verificou-se também que foi interposto contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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