- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
DIREITO SANCIONADOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. ACP POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO EXERCÍCIO DE 2006. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP EM CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DO FEITO. POSTULAÇÕES DO PARQUET VINCULADAS UNICAMENTE À APLICAÇÃO DE PENALIDADES DA LIA AO EX-ALCAIDE. A PRESENÇA DA MUNICIPALIDADE NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXIGIRÁ A DEFESA DO INTERESSE PESSOAL DO PREFEITO, O QUE NÃO COINCIDE NECESSARIAMENTE COM O INTERESSE PÚBLICO, CAUSA MATERIAL DE SUA EVENTUAL ADMISSÃO COMO RÉ. AUSÊNCIA DE PRETENSÕES, AINDA QUE REFLEXAS, CONTRA BENS JURÍDICOS MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Ente Municipal pode requerer a sua inclusão no pólo passivo de ação sancionadora, quando a demanda se encontra adstrita à aplicação de penalidades da LIA em desfavor de ex-Prefeito do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 2. Sobre o tema, a literatura jurídica afirma, com arrimo no art. 17, §3o. da Lei 8.429/1992, a possibilidade de o ente público ingressar na ação de improbidade administrativa como litisconsorte passivo. Note-se, no entanto, que tal ingresso deve estar associado à existência de interesse público na defesa do ato dito como ímprobo. Lição dos Professores MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR (Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, São Paulo: Atlas, 3a. edição, 1998, p. 211). 3. Nesse sentido também, a orientação jurisprudencial mais recente dessa Corte Superior. Precedentes: REsp. 1.283.253/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp. 1.012.960/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.11.2009. 4. Na origem, as Instâncias Ordinárias, de acordo com a moldura fático-probatória que se decantou na espécie, apontaram a ausência de interesse jurídico no ingresso do Município na lide, considerando a inexistência de pretensão, ainda que reflexa, em desfavor de bens jurídicos de titularidade da Municipalidade (fls. 178/179). 5. Restritos os pedidos formulados pelo Parquet à aplicação de sanção frente aos atos supostamente ímprobos do Agente Político, a defesa manifestada pelo Ente Público não necessariamente coincidirá com o interesse público, que seria a causa material do ingresso da Municipalidade como Ré. 6. Agravo Regimental da Municipalidade Bandeirante desprovido. (AgRg no REsp n. 1.515.924/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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