- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. A garantia da motivação dos atos decisórios, em especial quando se refere à constrição da liberdade humana, é direito fundamental embasado na Constituição Federal, razão pela qual a mens legis do processo penal e a sua finalidade garantista não se enfraquecem com o decurso do tempo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.160/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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