- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO. LEI N. 12.086/2009. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE NÃO CONHECIDA COM BASE NA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte realinhou-se no sentido de que, nada obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do art. 21, XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.806.066/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019" (AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2020. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.051/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/3/2020; REsp n. 1.991.135/RJ, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2022. 2. Sobre o tema, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.098.079/DF, relator ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/12/2023; AREsp n. 2.424.530/DF, relator ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 6/12/2023; AREsp n. 2.301.564/DF, relatora ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 23/5/2023. 3. A reiteração da tese de fato consumado sem a impugnação específica do fundamento adotado na decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.622/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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