JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES PRO LABORE FACIENDO. GDPST. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. I - Na origem, trata-se de ação coletiva de cobrança, que objetiva incorporação aos proventos de seus substituídos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada em parte. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela parte recorrente, qual seja "há considerável número de substituídos, que passaram a perceber pensão após a EC n. 41/2003, de forma que não teriam direito à pretensão autoral, por não mais se aplicar a regra da paridade", tendo o Tribunal a quo manifestado no seguinte sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade dá Seguridade Social) e GDPST (Gratificação, de Desempenho da; Carreira'ida Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram, na atividade, conforme se depreende do julgamento do RE n. 631880/RG, sob o regime de repercussão geral. Tal posicionamento se deve ao reconhecimento de que, era razão do caráter genérico, deve ser aplicado à GDPST o mesmo tratamento que à GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e à GDASST - Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social. Reconhecimento do direito da parte autora à percepção da GDPST nos mesmos patamares pagos ao pessoal da ativa, até o processamento dos resultados do Io Ciclo de Avaliação de Desempenho, respeitada a prescrição quinquenal. Fazem jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa: - os aposentados e pensionistas que obtiveram, seus títulos antes da edição da Emenda Constitucional n. 41/2003; - os servidores que cumpriram os requisitos legais vigentes à época, para obtenção do benefício, e os que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, mesmo que a aposentadoria'' ou a concessão da pensão ocorra após a referida emenda, quando observadas as. regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005. III - No que tange ao julgamento extra petita sustentado, razão também não socorre a parte agravante. Constata-se que a questão subjacente à alegação de julgamento extra petita apresentada na apelação foi tratada no acórdão, no seguinte trecho, às fls. 214: "No que tange às gratificações de desempenho, a parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação do princípio da isonomia entre os servidores ativos e inativos no tocante à GDPST. A GDPST, instituída pela Medida Provisória, n. 431, de 15/5/2008, convertida na Lei n. 11.784/08, por disposição legal, deveria ser paga ao servidores ativos em 80% da pontuação máxima enquanto não regulamentada. Por outro lado, o art. 40 do mencionado regramento, ao acrescentar o art. 5º-B à Lei n. 11.355, de 19/10/2006, fixou o percentual a ser pago aos inativos em 40% e 50%, a depender da data de aposentadoria, nos seguintes termos: [...]" IV - Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. Ademais, o pedido de pagamento da GDPST é consequência lógica da sua incorporação. V - De outro modo, não se verifica omissão no que pertine à alegada inépcia da inicial, uma vez que o Tribunal de origem delimitou os servidores que fazem jus a obtenção do benefício dentro do quadro funcional da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.224.145/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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