- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo, a Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. Na espécie, após denúncia anônima, ao se dirigir ao endereço indicado, os agentes policiais lá encontraram o ora recorrido na calçada, o qual tentou empreender fuga, sendo contido e, em sua posse, foi encontrada maconha. No mesmo ato, os policiais afirmaram que o recorrido admitiu que guardava mais narcótico na casa dele. Procedida busca na moradia, encontraram, no interior de uma geladeira que ficava em uma "área de fora do imóvel", um "tijolo" de 880 g de maconha e uma balança de precisão. 3. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 4. No tema n. 280, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016). 5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se coadunam com os firmados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão, uma vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a respaldar a atuação policial no sentido de entrar em domicílio alheio sem autorização expressa e comprovada do morador. 6. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas Corpus n. 927.345/SP. (HC n. 927.345/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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