JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. COMBINAÇÃO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL COM O ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 8.072/1990. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram validamente fundamentadas com base em elementos concretos dos autos que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Culpabilidade: o recorrente e seus comparsas, organizaram-se em verdadeira atividade paramilitar e constituíram milícia, o que somente depois veio a ser definido pela lei como crime autônomo, com cominação de pena mais grave. Tal circunstância, portanto, é passível de ser valorada na primeira fase da dosimetria como desfavorável. Circunstâncias do crime: a atividade do grupo criminoso abarcava extensa área territorial, cuja população, na sua totalidade de baixa renda, era constrangida ao pagamento de "taxas" incidentes sobre as mais variadas atividades econômicas, sob as ameaças de morte, tortura, expulsão da própria residência, etc. Consequências do delito: são graves, pois o domínio da associação criminosa perdurou por vários anos, pelo menos de 2004 a 2011. 3. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na hipótese, as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 (6 meses). 5. O art. 288, parágrafo único, do CP, dispõe que "a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente" e o art. 8º, caput, da Lei de Crimes Hediondos qualifica o crime de associação criminosa e estabelece pena maior, "quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo", situações distintas, o que afasta a possibilidade de bis in idem. Há uma remissão expressa ao art. 288 do CP no art. 8º, caput, da Lei n. 8.072/1990, a qual não invalida o parágrafo único daquele dispositivo legal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.914.712/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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