- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pleito absolutório não pode ser conhecido, pois, além de atrair a incidência da Súmula 7/STJ, foi trazido apenas no agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 2. Em relação à culpabilidade, é legítima a exasperação da pena-base, tendo em vista que a participação em facção criminosa de alta periculosidade constitui motivação concreta, denotando maior reprovabilidade da conduta, pois não se mostra inerente ao delito de associação armada. 3. Quanto aos motivos do crime, considerando que a motivação do crime se deu por meio de vingança entre gangues rivais, infere-se que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, justificando o desvalor. 4. Acerca das circunstâncias do delito, verifica-se que a participação dos membros da gangue tinha como objetivo a prática de homicídios, o que resulta em fundamentação apta ao agravamento da pena-base, por extrapolar a elementar do tipo penal. 5. No tocante à fração de 1/2, diante da majorante prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, não obstante a participação de criança ou adolescente ser parte integrante da causa de aumento do tipo, a presença de 16 adolescentes na associação criminosa armada constitui justificativa idônea na fixação do aludido patamar, por resultar em maior gravidade concreta do caso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.213.684/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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