- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 01/07/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1971. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO À VIÚVA E À FILHA. REVERSÃO DE COTA-PARTE. VEDAÇÃO. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/90. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI 1.060/50. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 2. "As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial" (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13). 3. Hipótese em que, não obstante o ex-militar houvesse falecido em 1971, foi administrativamente concedida pela União à agravante e sua falecida filha, na proporção de 50% para cada uma, a pensão especial de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT da CRFB/88. 4. Tendo a pensão especial sido concedida à agravante já na vigência da Lei 8.059/90, deve esta ser aplicada ao caso concreto. Nos termos do art. do art. 14, I, e parágrafo único, do referido diploma legal, a cota-parte da pensão especial paga aos dependentes do ex-combatente se extingue com a morte do pensionista, sendo expressamente vedada a transferência da mencionada cota-parte aos demais dependentes. 5. Em recurso especial é vedada a arguição de tese de inconstitucionalidade de lei federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, mostra-se inviável o exame da tese de inconstitucionalidade do art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90. 6. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988" (ARE 643.601-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje 5/12/11). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.583/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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