- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PETICIONÁRIA CONDENADA NA MESMA SENTENÇA. DOSIMETRIA IDÊNTICA À DOS RECORRENTES. 2. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. JULGAMENTO RENOVADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO. 3. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. 4. PEDIDO DEFERIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a peticionária foi denunciada em concurso com os recorrentes dos presentes autos (e-STJ fl. 6), sendo igualmente condenada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fl. 2.408). 2. Interposta apelação por todos os corréus, o TRF3 manteve a dosimetria, modificando apenas a pena de multa. Contudo, em virtude de o recurso da peticionária ter sido julgado após o falecimento do único advogado constituído em sua defesa, houve desmembramento do feito (e-STJ fl. 13 do expediente avulso), com renovação do julgamento após sanado o vício, mantendo-se, no entanto, a conclusão. - Nesse contexto, não obstante o desmembramento do feito em segundo grau, constata-se que a particularidade que gerou referida situação não repercutiu sobre a condenação, a qual foi mantida, da mesma forma como ocorreu com os corréus, tendo todos sido condenados pela mesma sentença e com a mesma dosimetria. 3. Dessa forma, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos à peticionária os efeitos das decisões proferidas nos presentes autos, porquanto se encontra, de fato, na mesma situação fático-processual dos recorrentes/corréus. Assim, deve sua pena ser igualmente reduzida, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Pedido de extensão deferido. (PExt no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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