- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no HC 680.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). 3. In casu, depreende-se do acórdão recorrido que os policiais militares, após denúncias, se dirigiram ao imóvel e lá chegando encontraram a porta aberta e sentiram um forte odor de maconha, além de notarem a ausência de moradores no local, o que justificou o excepcional ingresso dos policiais na residência, onde encontraram grande quantidade de drogas, uma balança de precisão e um caderno contendo anotações relativas ao tráfico de drogas. Saliento que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base do delito de tráfico, em relação ao agravante Leandro, sobretudo pela valoração negativa dos maus antecedentes e a grande quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o aumento, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prepondera sobre as demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, em relação ao agravante Leandro, não só pela quantidade de drogas, mas pela presença dos maus antecedentes, o que obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o agravante Leandro não se encontra na mesma situação da agravante Vania, que teve sua pena reduzida pela aplicação da causa de diminuição de pena, pois não contava com maus antecedentes. 6. O regime de pena imposto para ambos os agravantes - fechado - tomou por base as circunstâncias do caso concreto - grande quantidade de drogas apreendidas, cabendo destacar, ainda, a valoração negativa dos maus antecedentes em relação a Leandro. Assim, nada a ser alterado, pois, consoante os precedentes desta Corte, tanto a existência de circunstância judicial negativa como a quantidade de drogas justificam o recrudescimento do regime prisional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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