JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ordinária promovida pelo município, autor, objetivando compelir a União a finalizar o procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo Administrativo n. 53000.027865/2013-11) ou, subsidiariamente, que lhe seja autorizado funcionar independente da expedição do Decreto Presidencial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo no ato de concessão para funcionamento de rádio comunitária. III - Ocorre que, conforme prolatado na sentença, respeitando o núcleo de discricionariedade do ato administrativo de concessão de serviço de radiodifusão de competência do Poder Executivo juntamente com o Poder Legislativo, há o poder-dever do Poder Judiciário de analisar a legalidade do ato e o atendimento a princípios norteadores do processo administrativo. Destaca-se: "A atividade de radiodifusão sonora foi eleita como serviço de interesse público, conferido à iniciativa privada pela União, mediante concessão, permissão ou autorização. A outorga ou renovação ao particular exige a anuência de dois Poderes, o Executivo e o Legislativo (Congresso Nacional). A própria lei regulamentadora do funcionamento dessas rádios, a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, estipula em seu art. 6º, a necessidade de outorga pelo Poder Público da autorização para exploração desse tipo de serviço, além de impor a observância da legislação concernente. A demora da administração pública em conceder a outorga de instalação e funcionamento das rádios comunitárias ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência, permitindo o seu funcionamento até a conclusão do processo administrativo". Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag n. 1.161.445/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010. IV - Assim, não assiste razão à recorrente no que tange à incidência dos óbices apontados, uma vez que o juízo, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. V - Acrescenta-se, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. VI - A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a concessão de autorização de operação de rádio em caráter provisório, tendo sido alegada a impossibilidade de autorização de funcionamento pelo judiciário de atividade de radiodifusão. VII - Deveras, esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar sobre a razoabilidade na fixação de prazos para a Administração resolver as pendências administrativas com os cidadãos. Nesse sentido: MS 13.545/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe 7/11/2008 e REsp 690.819/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/2/2005, DJ 19/12/2005 p. 234. VIII - Por certo, a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. " IX - No caso concreto, a análise do procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo administrativo n. 53000.027865/2013-11) perdura, pelo menos, dez anos, por conseguinte a demora da administração pública em analisar a outorga de instalação e funcionamento da rádio comunitária não pode prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. X - Desta feita, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para resgatar o entendimento firmado pelo juízo singular que, por sua vez, suscitou entendimento já firmado nesta Corte Superior e se fundamentou em dispositivos constitucionais para prestigiar, no caso concreto, autorização de operação de rádio em caráter provisório. XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a autoridade da sentença. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.584/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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