- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NA HIPÓTESE, QUE JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO DADA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, nas ações em que se pleiteia o funcionamento de serviço de radiodifusão enquanto pendente de análise procedimento administrativo, não há necessidade de litisconsórcio passivo da União, tendo em vista que a atividade fiscalizatória está inserida nas atribuições da ANATEL. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na apreciação do pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária admite excepcional interferência do Judiciário para possibilitar o prosseguimento de suas atividades, em razão dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da finalidade" (AgRg no REsp 1.437.389/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014). 3. No caso dos autos, a excepcionalidade da autorização de funcionamento pelo Poder Judiciário foi devidamente demonstrada; o Tribunal de origem apontou, em julgamento ocorrido em maio de 2016, que, desde 2011, o pedido de outorga definitiva aguardava decisão do órgão competente, daí por que a Corte regional concluiu que a Anatel não teria a prerrogativa de apreender os equipamentos da parte ora agravada, pois verificada situação de "flagrante inércia administrativa". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.400/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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