JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. PERMISSÃO. AUTORIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO, PELO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EXCESSIVA DEMORA NA APRECIAÇÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO, PELO CONGRESSO NACIONAL. ART. 223, § 1º, DA CF/88 C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.612/98. MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O PODER CONCEDENTE EXPEÇA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de remessa oficial e de Apelações interpostas em face da sentença que, ante a excessiva demora do Congresso Nacional, para apreciação do ato de concessão (art. 223, § 1º, da CF/88), julgou procedente o pedido, para condenar a União à expedição, no prazo de vinte dias, de autorização de operação, em caráter provisório, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.612/98, até que haja a apreciação do ato de outorga, pelo Congresso Nacional. Determinou, ainda, que a ANATEL se abstenha da prática de qualquer ato tendente a obstar o funcionamento da rádio comunitária pelo motivo de ausência de deliberação do Congresso Nacional acerca do ato de outorga. O acórdão recorrido manteve a sentença. III. Registrou o acórdão recorrido que, "in casu, o Ministro de Estado das Comunicações outorgou permissão à Fundação Antônio Gomes Neto, para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Lavras de Mangabeira, através da Portaria nº 503/2005, todavia, quando da prolação da sentença em 02/09/2016, não tinha havido ainda deliberação do Congresso Nacional, encontrando-se o pedido pendente de deliberação desde o ano de 2006, sem que o processo administrativo de outorga tivesse sido encaminhado ao Congresso Nacional ou mesmo sido apreciado pelo Congresso Nacional. (...) Assim, a apelada faz jus a operar provisoriamente o Serviço de Radiodifusão até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". IV. De acordo com o art. 223 da CF/88, compete "ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens", estatuindo o seu § 1º que o Congresso apreciará o ato no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.612/98 dispõe que autorizada - como no caso - "a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o poder concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a demora na apreciação do pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária admite excepcional interferência do Judiciário para possibilitar o prosseguimento de suas atividades, em razão dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da finalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.437.389/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.062.390/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2008; REsp 579.020/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/12/2005. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.797.663/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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