- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NA HIPÓTESE, QUE JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO DADA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na apreciação do pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária admite excepcional interferência do Judiciário para possibilitar o prosseguimento de suas atividades, em razão dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da finalidade" (AgRg no REsp 1.437.389/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014). 2. No caso dos autos, a excepcionalidade da autorização de funcionamento pelo Poder Judiciário foi devidamente demonstrada; o Tribunal de origem apontou, em julgamento ocorrido em julho de 2009, que, desde 2003, o pedido de outorga definitiva aguardava decisão do órgão competente. Ressaltou-se, ainda, que a parte agravada já havia obtido a permissão para exploração do serviço, daí por que a Corte regional concluiu que o lacre dos equipamentos e a suspensão do serviço configuraram abuso de poder. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.765.645/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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