- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada, objetivando o "controle da competência dos Juizados Especiais, mormente comrelação ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que processou e julgou demanda autuada sob o n° 0728863-46.2016.8.-7.0016, cujo Objeto encontra alçada na competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, inciso I, Constituição Federal de 1988". 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada, amparada por precedentes desta Corte, em casos idênticos, que negou provimento ao recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória. 5. Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada transitou em julgado em maio/2017 e a impetração ocorreu em agosto/2017. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.753.996/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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