- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado da decisão. 2. A revisão do entendimento do Tribunal local, no tocante à data em que se operou o trânsito em julgado, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.264/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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