- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 97.869/SP, transitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes termos (fl. 769-797). II - No presente recurso, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Relativamente ao fundamento da presente ação rescisória, embasado no art. 485, V, do CPC/1973, amparado na tese de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Como foi esclarecido na decisão agravada, o autor pretende rediscutir a questão relativa ao preço pago pela indenização e de seu consectário (juros compensatórios), consubstanciada na alegação de que o laudo pericial adotado pelo Tribunal a quo - e ratificado no decisum rescindendo - estaria destituído de parâmetros legais e constitucionais que corroborassem o elevado valor do imóvel objeto da desapropriação e a incidência dos juros compensatórios. IV - Sem razão o ente federado autor, visto que, nos acórdãos rescindendos, não houve nenhuma alusão aos dispositivos infraconstitucionais apontados na ação rescisória, restando evidente nestes julgados que, tanto em relação à reserva florestal como em relação à área de preservação permanente, a controvérsia foi analisada e dirimida, preliminar e exclusivamente com fundamento constitucional, pelo que a questão somente poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário. V - A decisão rescindenda não merece reparos, porquanto o fundamento dela, adotando as razões de decidir do Tribunal de origem, foi no sentido de que a questão foi dirimida com amparo eminentemente constitucional, restando impossível o acolhimento da rescisória com base no que dispõe o art. 966, V, do CPC/2015 (violação à norma jurídica), porquanto no decisum rescindendo em nenhum momento tratou dos dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo autor da ação rescisória. VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada, o que, no caso dos autos, não ocorreu. VII - Quanto ao critério previsto no art. 485, VI, do CPC/1973 (atual art. 966, VI, do CPC/2015), é necessário esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. No caso dos autos, o acórdão rescindendo sequer se ateve ao laudo pericial produzido, tendo fundamentado sua decisão no sentido de que (fl. 763): [...]"Essa questão, como já se afirmou, acima, inclusive com a transcrição de trechos do decisório, foi decidida, pelo acórdão impugnado em bases constitucionais [...]. "Como se vê, tanto em relação à reserva florestal (art. 16 do Código Florestal), como no pertinente às matas de preservação permanente (art. 225, § 4° da Constituição Federal), a controvérsia foi dirimida em bases constitucionais e foi com arrimo na Carta Política que se receberam os embargos infringentes, nesta parte. A questão, agora, somente poderá ser reapreciada no âmbito do extraordinário". [...] Ademais, ainda em relação ao laudo pericial, o argumento de falsidade provocado pelo autor não se sustenta, porquanto em novo laudo pericial realizado ainda na fase de cognição, a conclusão do expert foi taxativa ao consignar que "considerando que o Laudo aceito foi o Complementar, conforme decisão judicial, cujo valor foi obtido através da somatória da terra nua + mata, o mesmo pode ser considerado correto" (fls. 1533). Quanto à questão dos juros compensatórios, o aresto rescindendo traz as seguintes conclusões (fls. 763-765):[...]. Sobra, por último, a alegativa de divergência com a Súmula 69/STJ, "eis que, o acórdão incluiu, no quantum indenizatório, os juros compensatórios, sem que existisse imissão provisória na posse do imóvel" (folha 544). Não vinga, o especial, sob esse fundamento. Realmente, a jurisprudência que se pacificou nesta Corte, é no sentido de incluir na indenização, os juros compensatórios, "desde que o Decreto instituidor do Parque se erija em restrição total ao uso das matas" (REsp n 82.177, de minha relatoria, julgado e 10/10/96). No caso, o Decreto n° 26.714/87 esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao privar os seus proprietários de utilizar e fruir dos bens, proibidos que estão de explorar os recursos materiais existentes (REsp n° 47.865, julgado em 15/08/94, de minha relatoria). São, pois, devidos os juros compensatórios, com a incidência prevista no acórdão recorrido. [... ]. VIII - O autor não aponta nos autos prova irrefutável de que a criação do Parque não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, privando seus proprietários (atuais réus da rescisória) de utilizarem e fruírem dos bens, de modo a afastar a incidência dos juros compensatórios da indenização. IX - A criação de parque ecológico não implica, necessariamente, na imissão do ente público na posse do imóvel, fato que, por si só, não ocorrendo, não afasta a incidência de juros compensatórios, servindo apenas para determinar o termo inicial de incidência do referido consectário, ou seja, existindo imissão, juros compensatórios a partir dessa data, não existindo, juros compensatórios a partir do trânsito em julgado da ação, sendo esse o caso dos autos. X - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 1.726/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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