- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sob pena de perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 2. A adoção, pela decisão rescindenda, de tese jurídica razoável, ainda que não seja a melhor, não enseja a desconstituição da coisa julgada, mormente se fundada em disposição legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante inteligência da Súmula 343 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional. 4. Hipótese em que o acórdão rescindendo, prolatado em 1º/09/2005, amparou-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos julgados deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, relativos às limitações impostas pelo Decreto estadual n. 10.251/1977, ao prazo prescricional (Súmula 119 do STJ) e aos juros compensatórios (Súmula 618 do STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.951/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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