JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECUO DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO DE PROTEÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento da exigência de recuo do Código Florestal sobre propriedade urbana. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, o acórdão recorrido concedeu a segurança entendendo que o caso em exame não se amolda ao Tema n. 1.010/STJ por se tratar de área urbana consolidada. Destaca-se do acórdão de juízo de retratação em que se concluiu pela permanência do acórdão em seus próprio termos (fl. 689): "Não descuro que, por ocasião do julgamento do Tema 1.010, o STJ fixou a tese de que: 'Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurara mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade'. Ocorre que não há convergência entre o caso debatido no julgado verberado e aquele tratado no precedente supra mencionado, impondo-se o necessário distinguish. Explico. A tese definida se refere à 'extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente', de modo que o cerne da quaestio, para fins de aplicação do Tema 1.010, in casu reside na aferição se o imóvel em litígio está, ou não, em APP-Área de Preservação Permanente. E, conforme já elucidado no aresto que julgou improcedentes as Apelações interpostas e confirmou a sentença em sede de Reexame Necessário, é fato incontroverso que o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada, bem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve canalização do curso d'água". III - O referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior porquanto o entendimento consolidado no Tema n. 1.010/STJ se aplica igualmente aos imóveis situados em áreas consideradas como urbanas consolidadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - Ademais, a despeito de ser efetivamente garantida constitucionalmente a competência legislativa ambiental estadual, essa não pode ser exercida de forma a restringir a previsão legal federal de proteção ambiental mínima. Nesse sentido: AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município de Joinville e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.647/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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