JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO AS MARGENS DO RIO CACHOEIRA NO MUNICÍPIO DE JOENVILLE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RECUO DE 30 METROS EM RELAÇÃO AO BORDO DO CORPO HÍDRICO. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1010/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDAE. SÚMULA N. 613/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Jomelf Administração, Participação e Assessoria Ltda (Jomelf) contra o Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de exigir certificado de conclusão de obra para obtenção do licenciamento ambiental, bem como de condicionar a concessão de alvará de construção à observância do recuo de 30 metros como área não edificável em terreno localizado à margem do rio Cachoeira. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do Parquet. III - Esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: " (..) Desse modo, ao mesmo tempo em que se lhe concede o direito de acrescer cobertura (galpão) sobre galeria hídrica situada em área de consolidada urbanização e cujas margens perderam função ambiental, não está desobrigada de atender a regras técnicas para que se garanta, no mínimo, acesso adequado de equipes de saneamento básico para manutenção do referido equipamento urbano. Caberá à impetrante, assim, o dever de suportar tais limitações de ordem técnica, o que deverá ser disciplinado no procedimento de licença, à luz dos parâmetros normativos locais, a exemplo daqueles que apresenta o documento de evento 1, INF118 acostado pela própria demandante. Nessa linha de raciocínio, mutatis mutandis, precedentes originários da comarca de Joinville/SC: (..) Por tais razões, a conclusão da sentença deve ser mantida." IV - Entendeu a Corte Regional que não seria aplicável ao caso o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.010/STJ, seja porque (i) não basta a mera existência de elemento hídrico para que incida o regime da Área de Preservação Permanente (APP) em toda extensão prevista na legislação (no caso, 30 metros), mas que a área, comprovadamente, mantenha sua função, o que não está presente no caso concreto; ou mesmo porque (ii) há uma atividade antrópica de caráter irreversível que impacta o entorno. V - A compreensão adotada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010, que assentou a seguinte tese: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". VI - As situações "consolidadas" ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". VII - O entendimento manifestado pela Corte Regional acaba, pela via transversa, reconhecendo aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria de Direito Ambiental, o que, como visto, não é admitido pelo STJ. Ainda, dentre inúmeros: (REsp 1989227/SC, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 24.6.2024) VIII - De fato, "Afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam salvo-conduto para toda sorte de degradação ambiental. Vale dizer: quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da legislação. Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na medida em que o já elevado número de pessoas em situação de miserabilidade ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço estatal para oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do espaço urbano, o mínimo ecológicourbanístico, inclusive com eventual realocação de famílias" (REsp 1782692/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019). IX - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do Município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. X - São notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d"água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. XI - Nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação à cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. XII - Nesse sentido, cita-se julgado recente desta Corte Superior originário do mesmo Município e envolvendo a mesma questão jurídica: (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mesmo sentido: (REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) XIII - Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF: "(..) Portanto, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, a antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente." XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.006/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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