STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. II - Conquanto com razão o recorrente (Ministério Público Estadual) quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, este apontou a possibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), tendo-se por prequestionada a matéria. O Tema n. 1.010, julgado nesta Corte Superior, assentou a seguinte tese: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade." III - Inicialmente, importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...]. Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos." V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017. VI - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também os excertos relativos ao ponto, no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 669 e ss): "Com efeito, essa Corte Superior pacificou seu entendimento acerca da aplicação do mencionado art. 4º, I, "a", do Novo Código Florestal, consagrando a tese deque "Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Da leitura do mencionado axioma, constata-se que a jurisprudência do STJ não distingue as condições do curso d'água, se canalizado ou não, em conformidade com as disposições legais, as quais igualmente não fazem tal distinção, verbis: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)" Na realidade, o entendimento jurisprudencial é consentâneo com a amplificação da proteção ao bem jurídico meio ambiente - com sede constitucional 1 -através da consagração do princípio da precaução, que, na formulação efetuada em 1992, na Declaração do Rio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), assinala que "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (g.n.). Em resumo, o princípio - que em última análise objetiva a proteção da própria existência humana - traduz-se na necessidade de evitar uma atividade quando há o perigo de que ela venha a causar degradação. [...]. Na esteira da reverberação do princípio da precaução, o fato da propriedade estar inserida em área urbana consolidada não se mostra suficiente para afastar a limitação imposta pela legislação ambiental federal, inclusive, na medida em que não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental (Súmula STJ nº 613 - "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"). A propósito, em descompasso com a jurisprudência hegemônica dessa Corte Superior, o Tribunal de Justiça consignou no acórdão recorrido que "(...) se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Logo, referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal - tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se, assim, a legislação local (Estadual e Municipal) (...)" (fl. 417). Com a devida vênia, como já asseverado, a interpretação adotada pela Corte de origem diverge frontalmente da orientação pacífica dessa Corte Superior, no sentido de que "(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): 'Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento' (AgInt no REsp 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. [. ..] Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ" (AREsp 1.641.162/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2021.) VII - Ademais, conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial às fls. 673-674, "a referida conclusão do aresto guerreado (v. item 21, retro), para além de admitir implicitamente a possibilidade de ocorrência de danos ambientais e de ampliar indevidamente as disposições legais que demandam exegese restritiva (art. 11, § 2º da Lei nº 13.465/2017), resulta finalisticamente na prevalência e na consequente incidência da legislação ambiental sobre o tema que fornece proteção mitigada (local), afastando a normativa que promove maior proteção ao bem jurídico-constitucional protegido (federal)". VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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