- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado por Secretário Municipal do Meio Ambiente que exigiu, para fins de concessão da licença ambiental prévia para construção de um condomínio comercial, a observância de recuo de 30 metros a partir de rio tubulado que passa próximo ao seu imóvel. A sentença concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, os recursos foram providos. II - Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, o recorrente (Ministério Público Estadual) tem razão por apontar a possibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), bem como o Município de Joinville recorreu das mesmas apontadas violações, tendo-se por prequestionada a matéria. III - As situações "consolidadas" ou consumadas, a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." IV - Em se tratando de proteção ao meio ambiente, competência concorrente, deve-se priorizar a política municipal e o interesse local, ao bem estar e a sadia qualidade de vida dos habitantes da cidade, não havendo falar em aplicação de lei estadual em detrimento de lei federal mais protetiva ao meio ambiente, e contrária ao interesse municipal. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos para, reiterando o entendimento consolidado do Tema 1.010, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.037.054/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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