- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA "NOSSA CAIXA". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI N. 13.286/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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