JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE ATO DE DELEGAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". ATUAÇÃO DO CNJ E DO STF. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PERANTE JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em contexto no qual a delegação de serventia cartorária extrajudicial foi desconstituída por nulidade decorrente da ausência de concurso público prévio, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, mantida em julgamento de ação de mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal, não há nem legitimidade "ad causam" do Estado do Mato Grosso do Sul tampouco interesse de agir em demanda proposta pelo ex-delegatário prejudicado para a declaração de validade da sua investidura e para a reparação de supostos danos materiais e morais. 3. Agravo de Miguel Seba Neto conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo do Estado do Mato Grosso do Sul conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.275.525/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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