- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Medidas cautelares patrimoniais decretadas ante a existência de robustos indícios da prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. III - O prazo de 60 dias estabelecido no art. 131, inciso I, do CPP não é peremptório e deve ser analisado à luz do caso concreto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 16.291/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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