- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. I. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores). II. No mesmo sentido, por não integrar a relação jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro nos termos do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951, ainda que tenha comprovado a notificação deste. III. Não é possível reconhecer como "condições idênticas", para fins de reconhecimento da legitimidade extraordinária, a situação fática dos varejistas de combustíveis (mero interesse econômico) e a situação jurídica das refinarias e distribuidoras de combustíveis (compreendidas como contribuintes e responsáveis tributários, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e art. 121 do CTN). IV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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