- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO-CIDE. LEI 10.336/2001. COMERCIANTE VAREJISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se busca o reconhecimento da ilegitimidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-CIDE, instituída pela Lei 10.336/2001. 2. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o impetrante, comerciante varejista, não teria legitimidade para defender, em juízo, a referida contribuição, visto que não se inclui entre os contribuintes do tributo, o que foi mantido pelo Tribunal Regional em sede de Apelação. 3. Segundo orientação do STJ, o comerciante varejista de combustíveis tem legitimidade para discutir a cobrança da CIDE prevista na Lei 10.336/2001. Precedente: AgRg no Ag 1.178.273/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.3.2012. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.467.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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