JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REPASSE DO ENCARGO. NECESSIDADE. I - No âmbito da substituição tributária, são contribuintes de direito da CIDE sobre combustível o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), não tendo o comerciante varejista, legitimidade para discutir a restituição do tributo, a não ser que demonstre que não repassou o encargo financeiro ao consumidor final. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1649978/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/11/2019, AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2013 e AgRg no Ag 1083270/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/03/2009. II - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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