JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI 10.336/2001. COMERCIANTE VAREJISTA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO VAREJISTA QUE NÃO COMPROVOU O REPASSE TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para discutir acerca da exigibilidade do tributo se demonstrar nos autos que não não houve o repasse do encargo financeiro ao consumidor final, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.228.837/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013, AgRg no REsp. 1.052.789/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2010 e AgRg no Ag 1.083.270/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.3.2009. 2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.649.978/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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