- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ESTENDIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL. TESE AFASTADA NA ORIGEM. ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para estabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que a conduta do réu não se amolda à hipótese prevista no §5º, do art. 5º do Estatuto do Desarmamentos, posto que ele se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda. 3. O caso dos autos diz respeito à posse de arma de fogo fora dos limites da propriedade rural do acusado e não se trata de situação de possível confusão dos reais limites da propriedade rural, visto que o acórdão recorrido expressamente esclarece que o réu "se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda, saindo de carro da sua propriedade, indo para o terreno das vítimas, onde atirou nos dois cachorros" (e-STJ fl. 1.381). 4. Modificar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.572.111/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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