JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da ação coletiva, notadamente em vista do princípio da indisponibilidade insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo Plenário do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in judicando , mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC. 3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n. 343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling, passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a atuação das entidades associativas não ensejava substituição processual, mas apenas representação específica, nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a autorização, individual ou assemblear, dos associados. 5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário - nas quais as associações figuram como representantes processuais -, não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em que as entidades associativas atuam a título de substituição processual. 6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou assemblear, dos associados. 7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época, tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e disponíveis -, não existe autorização legal para a substituição processual de não associados por associações civis, não apenas por força da incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então, também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença e, portanto, da coisa julgada". 8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. 9. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.301/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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