- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFIS. PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRARIEDADE. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXERCÍCIO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3."Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa" (AgInt nos EDcl no REsp 1600744/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 4. Hipótese em que a matéria foi prequestionada e a tese jurídica firmada na origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, não existindo, no entanto, no acórdão recorrido, elementos que permitam identificar o caráter ínfimo no adimplemento das parcelas, razão pela qual a matéria deve ser reexaminada pelo Tribunal de origem, atento à diretriz referida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.679.462/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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