JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 535 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE 638.115/CE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTINUAÇÃO DE PAGAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 741 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 535 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. "O STF, no julgamento do RE n. 638.115/CE, em sede de Embargos de Declaração, firmou as seguintes teses: a) servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados por esse período; b) porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados nesse período, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; e c) nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato." (REsp 1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.2.2021, DJe 24.2.2021). 3. Na hipótese em exame, verifica-se que "o título executivo (Ação Coletiva nº 2006.70.0013563-3) transitou em julgado na data de 08/12/2010. Por sua vez, a decisão do STF proferida no RE 638115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 18/03/2015." (fl. 110, e-STJ). 4. "Assim, de acordo com a modulação de efeitos imposta pelo julgamento supramencionado, no presente caso, é indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, quando fundado em decisão já transitada em julgado e, esses servidores possuem o direito de continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros." (AgInt no REsp 1.302.562/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8.3.2021, DJe 11.3.2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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