- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres. 2. A jurisprudência atribui, especificamente, essas características ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas. 3. As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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