- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. DECRETO 1.775/1996. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou processo administrativo de demarcação de terra indígena, ao fundamento de que seria "necessário que a Administração tivesse procedido com a intimação pessoal dos proprietários certos de imóveis inseridos na área de demarcação". 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015). 3. O "rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie" (MS 20.334/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.187.565/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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