- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESCONTOS CONDICIONADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE O VALOR DAS MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE DESCONTOS CONDICIONADOS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada afronta às normas citadas (arts. 489 e 1.022 do do Código Fux). A lide foi resolvida integralmente e com a devida fundamentação, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer mácula. 2. No mérito, o acórdão recorrido, após a análise da documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de o caso retratado nos autos cuida de descontos oferecidos de maneira condicionada, neste caso, integrando a base de cálculo do ICMS. Tal conclusão está em consonância com a orientação desta Corte. 3. Outrossim, a revisitação do acervo probatório da causa a fim de conferir nova análise da classificação das mercadorias dadas em bonificação, se incondicionadas ou condicionadas, é defesa a esta Corte. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.636/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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