- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 2. Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que "o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em um quarto". 3. Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram agressão física contra outro interno e instigação para que outros internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012". 4. Agravo regimental nâo provido. (AgRg no HC n. 854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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