- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência opostos sob a égide do CPC/2015. 2. Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos confrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não verificada no paradigma. 3. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo com apreciação do mérito. 4. Ademais, a divergência apontada foi superada por entendimento mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. 5. Aplicação da Súmula 168/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 2.026.887/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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