- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO QUE IMPORTA À CONTROVERSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURA POR 10 (DEZ) ANOS. 1. IMPETRAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES, CONSISTENTE NO DIREITO DE CONVÍVIO COM A SUA GENITORA, AINDA QUE POR MEIO DE VISITAS, ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADA A AÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO E SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA PROCESSUAL CONDICIONADA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, QUE É A VIA PRÓPRIA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMINAR DEFERIDA A ESSE FIM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. 3. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. A deliberação a ser proferida no âmbito deste habeas corpus destinava-se a examinar se a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar da genitora, vulnera, de algum modo, o direito de locomoção dos pacientes (no caso, o de estarem na companhia de sua genitora, ainda que por meio de visitas), enquanto não transitada em julgado a ação de destituição do poder familiar. 1.1 A pertinência e a própria subsistência desta impetração decorrem da indispensável interposição de recurso especial (providência levada a efeito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina), que é a via processual adequada à pretendida reversão do acórdão que julgou o próprio mérito da ação de destituição do poder familiar em comento. 1.2 Desse modo, a presente impetração afigurou-se medida processual absolutamente adequada e necessária à preservação do direito de locomoção dos pacientes (no caso, consistente na preservação do convívio com a sua genitora, ainda que por meio de visitas) e ao objeto do Recurso Especial n. 2.140.879/SC (a ser julgado nesta assentada), a ensejar, na oportunidade, o deferimento da liminar para que fossem restabelecidas as visitas da genitora aos pacientes na instituição de acolhimento, sem pernoites, até o trânsito em julgado da ação de destituição de poder familiar subjacente, mantido o sobrestamento do poder familiar, bem como as medidas protetivas exaradas na sentença, inclusive a atinente à inclusão (manutenção) da família nos programas oficiais de apoio e promoção família 2. Em se prevalecendo o provimento proposto do Recurso Especial n. 2.140.879/SC, para restabelecer a integralidade da sentença de improcedência da ação de destituição do poder familiar, com a implementação do plano de reintegração familiar, a presente impetração apresenta-se prejudicada, por perda superveniente de objeto. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 892.982/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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