- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 18/03/2020
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Não é cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. 2. No caso dos autos, o impetrante aponta como ato coator decisão judicial recorrível, consoante se verifica da leitura do pedido formulado na inicial, em que pleiteada a concessão de ordem para "decretar a ilegalidade da decisão de Não conhecimento do Agravo Em recurso Especial nº 627.659/RJ". 3. O citado ato coator foi prolatado e publicado, respectivamente, em 29 e 31 de maio de 2017, tendo sido impugnado por Agravo Interno, julgado em 19/9/2017 e publicado em 27/9/2017. Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados no dia 20/2/2018, ensejando a interposição de novos Aclaratórios, rejeitados em 23/8/2018. Contra o referido julgado foram opostos Embargos de Divergência, os quais acabaram indeferidos liminarmente em 11/10/2018, acarretando a interposição de Agravo Interno, que foi provido apenas para excluir a majoração dos honorários advocatícios. Seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração, que também foram rejeitados no dia 14/8/2019. 4. Além disso, uma vez que o mencionado ato coator foi proferido em maio de 2017 e o mandamus impetrado em setembro de 2019, evidente a decadência da impetração, porquanto escoado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, não merecendo acolhida a tese de que o marco inicial para a propositura do writ ocorreu na data em que o Agravo Interno nos Embargos de Divergência foram parcialmente providos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.