- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20/06/2024, p. 26/06/2024
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.757/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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