JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECEBIMENTO A MENOR DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO. 1. A pretensão ao recebimento de diferenças relativas a expurgos inflacionários prescreve em 5 anos, contados a partir do efetivo resgate (a menor) das contribuições recolhidas pelo associado para o plano previdenciário. 2. Pedido rescisório julgado procedente. (AR n. 3.917/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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