JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa linha, não se nota razão para a inclusão da União no polo passivo, uma vez que a relação jurídica discutida na ação é a alteração do regime de contratação da autora e, quanto à aposentadoria, o pedido é expresso quanto à condenação da autarquia nos custeios dos proventos para a eventualidade de o autor se encontrar aposentado, quando da sentença definitiva. 4. No caso dos autos, quanto à alteração do regime de contratação, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é via recursal adequada para a revisão de fundamentação constitucional, relacionada à interpretação do art. 19 do ADCT. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.394/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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