- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. SÚMULA 284/ST 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1, 0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012. 3. Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra constitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal. 4. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. (REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2023.) 5. A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido combate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. 6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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