- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO 1.329/CNPS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 554 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática pelo enfoque infraconstitucional pelo STJ.3. O acórdão exarou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a esses eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos" (AgInt nos EDcl no REsp 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).4. Agravo interno improvido.
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