JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

DIR EITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 106, INCISO II, DO CTN. APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESOLUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar a apelação fazendária, o Tribunal regional consignou que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho deveriam compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP, compreensão esta que está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A suposta afronta ao art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. A afronta ao art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal (Resolução CNPS n. 1.329/2017), exame este ao qual não se presta o recurso especial. 4. Agravo interno despro vido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.329/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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