- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 97 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos, bem como quando configurada a deficiência da fundamentação recursal. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 3. A via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.130.803/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 31/3/2025). 5. O acórdão exarou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o]s acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 28/6/2024). Precedentes. 6. Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, quanto à mesma questão. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.684/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.