- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2023, p. 28/03/2023
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE. 1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da pare ora recorrente, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O aresto vergastado decidiu existir litispendência e não prejudicialidade externa. Além disso, conclui pela regularidade dos elementos que compuseram o índice do FAP, dentre os quais os acidentes de trajeto. Ademais, anotou não haver prova de que o auxílio-doença previdenciário tenha sido incluído indevidamente no citado cálculo do FAP. Finalmente, julgou inviável examinar a alegada impossibilidade de inclusão de benefício previdenciário contestado administrativamente, por entender que tal tese configura inovação recursal. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há litispendência, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O óbice da Súmula 7/STJ também incide em relação às teses de que o título exequendo contempla indevida inclusão do auxílio-doença previdenciário no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e de que o benefício previdenciário não poderia ser incluído no aludido cálculo, por estar em fase de contestação administrativa. O aresto vergastado, com fulcro no contexto fático-probatório, concluiu faltar prova da inclusão indevida do auxílio-doença previdenciário e que houve inadmissível inovação recursal quanto ao argumento de que o benefício administrativo estaria sendo questionado administrativamente. 5. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. 6. Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)
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