- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FRAUDES LICITATÓRIAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Mesmo sendo mais favorável ao acusado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares exige fundamentação adequada, sobretudo porque representa um constrangimento à liberdade do acusado, além de atender ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. No caso, observa-se que o Tribunal local, ao fixar as cautelares em substituição à prisão do ora recorrente, limitou-se a listar as medidas em questão, sem apresentar nenhuma justificativa ou pertinência para tanto. 3. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto (HC n. 399.099/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/12/2017). 4. Recurso provido para revogar as medidas fixadas pelo Tribunal recorrido, sem prejuízo de aplicação de novas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente motivadas. (RHC n. 118.188/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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